JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE PARCIALMENTE AFASTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatada a efetiva impugnação, no agravo em recurso especial, do fundamento utilizado para a inadmissão do recurso na origem, afasta-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido acerca da ocorrência do esbulho e do termo inicial do prazo prescricional demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 3. A análise da ocorrência de julgamento extra petita, quando limitada à confrontação entre o pedido formulado na petição inicial e o conteúdo do dispositivo do acórdão, não implica reexame de provas, consistindo em mera revaloração jurídica dos elementos fáticos já delineados pelas instâncias ordinárias. 4. Configura-se julgamento extra petita a condenação em valor e natureza diversos dos pleiteados na petição inicial, devendo o provimento jurisdicional ser adequado aos limites objetivos da lide, em observância aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.845.393/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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