- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica. 3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos. (REsp n. 2.066.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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