JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CHEQUE NOMINAL. ENDOSSO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE DO BANCO SACADO. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura omissão no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões relevantes, afastando a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência pacificada do STJ estabelece que compete ao banco sacado verificar a regularidade do endosso, o que inclui não apenas a conferência formal das assinaturas, mas também a análise da legitimidade dos poderes de representação do endossante, conforme previsto no contrato social da pessoa jurídica. 3. A ausência dessa verificação, especialmente em casos de cheques nominais a pessoas jurídicas, caracteriza negligência da instituição financeira, que responde pelos danos decorrentes da compensação indevida. 4. Recurso especial provido, para restabelecer a sentença de procedência dos pedidos. (REsp n. 2.066.254/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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