- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2015
- Data de publicação
- 26/10/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/10/2015, p. 26/10/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DE ENDOSSO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA. DEVER QUE SE RESTRINGE À VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FORMAL DA CADEIA DE ENDOSSOS (LEI DO CHEQUE, LEI 7.357/85, ART. 39). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estabelecimento bancário não está obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas dos endossantes, mas apenas a regularidade formal da cadeia de endossos. 2. Não estando a instituição financeira obrigada a fazer a conferência da assinatura, também não tem o dever de verificar a existência de procuração em nome do outorgado e muito menos quais poderes tinham sido conferidos pelo autor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 310.201/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 26/10/2015.)
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