- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a figura do consumidor por equiparação em hipóteses de danos ambientais, nos termos do art. 17 do CDC, abrangendo aqueles que, embora não tenham integrado diretamente a relação de consumo, sofrem danos decorrentes dela. 2. Os danos alegados pelos pescadores artesanais, decorrentes de alterações ambientais causadas pela operação do complexo hidroelétrico, configuram acidente de consumo, atraindo a incidência das disposições do CDC. 3. Reconhecida a relação de consumo por equiparação, a competência para processar e julgar a demanda deve ser atribuída à Vara de Relações de Consumo, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Recurso especial provido para declarar competente a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar a ação originária. (REsp n. 2.163.878/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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