- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. A regra do art. 780 do CPC, que veda a cumulação de execuções por credores diversos, aplica-se exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial e não pode ser estendida à ação monitória, que possui natureza predominantemente cognitiva. 2. A afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito entre os créditos das autoras, bem como a identidade do devedor, autoriza a formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC, especialmente em atenção aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo. 3. A extinção do processo sem oportunizar a correção do vício processual contraria os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas, previstos no CPC/2015, que impõem ao magistrado o dever de saneamento e aproveitamento dos atos processuais. 4. A ausência de análise pelo Tribunal de origem sobre a responsabilidade do consignatário impede o conhecimento dessa matéria no recurso especial, por falta de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. Recurso provido para anular o acórdão recorrido e a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da ação monitória, admitido o litisconsórcio ativo. (AREsp n. 2.371.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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