- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal de 1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em cumprimento de sentença decorrente de execução de título extrajudicial extinta. 2. O recorrente alegou que a condenação em honorários advocatícios seria indevida, pois, na execução originária, não houve recolhimento das custas iniciais, o que deveria ter levado ao cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do Código de Processo Civil. 3. O recurso especial foi inadmitido na origem por intempestividade, com fundamento na ausência de comprovação da suspensão dos prazos processuais prevista na Resolução nº 278-OE. 4. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, aplica-se retroativamente, permitindo a correção do vício formal referente à falta de comprovação de feriado local ou a sua desconsideração, caso a informação necessária conste do processo eletrônico. No caso, a informação sobre a suspensão dos prazos processuais consta do processo eletrônico, podendo-se reconhecer a tempestividade do recurso especial. 5. O exame da tese recursal pressupõe o reexame de fatos e provas, com modificação da moldura fática delineada pelo Tribunal de origem, bem como o exame de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, não impugnados no recurso especial interposto, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 283 e n. 284 do STF. 6. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, aplica-se apenas até a citação da parte contrária. Após a angularização da relação processual, com a citação válida e continuidade do feito, não há mais espaço para o cancelamento da distribuição, salvo se se demonstrar que, "por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte" (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023). 7. Caso em que a condenação em honorários advocatícios e custas processuais foi corretamente imposta ao exequente, considerando que a relação processual foi angularizada e houve, a seu pedido, citação e manifestação da parte contrária, instaurando-se então discussão sobre exigência de custas por força de manifestação da parte executada, que questionou a gratuidade concedida ao exequente, o que foi acolhido pelo juízo de origem. 8. Nesta situação, a condenação da parte exequente em honorários está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula n. 83. 9. O vício de fundamentação recursal no apontamento de acórdão como paradigma, acompanhado de adequado cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF. 10. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.038.356/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.