- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto por Bunge Alimentos S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da 34ª Câmara de Direito Privado. O agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, enquanto a parte agravada impugna a pretensão, alegando ausência de elementos aptos à modificação do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) verificar se houve afronta aos arts. 412, 413, 421 e 421-A do Código Civil; e (iii) estabelecer se ficou configurado dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão de origem apreciou de forma fundamentada todas as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo recorrente. 4. A mera indicação de dispositivos legais sem argumentação suficiente não configura violação à lei federal, conforme precedentes do STJ. 5. O exame das razões recursais revela pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza, pois não foram observados os requisitos legais e regimentais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, havendo distinções relevantes entre os precedentes colacionados e o caso concreto. 7. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial não interrompem prazo recursal, sendo cabível apenas o agravo em recurso especial. 8. Diante da inadmissibilidade do recurso, aplica-se a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.679.727/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.