- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE PROCURAÇÃO E ESCRITURA PÚBLICA. EFEITOS POSSESSÓRIOS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda cumulada com cancelamento de matrículas e reintegração de posse. 2. O acórdão recorrido reconheceu a nulidade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de compra e venda, mas afastou a reintegração de posse, considerando que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, devendo ser discutida em via processual própria. 3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 182 do Código Civil, sustentando que a nulidade deveria produzir efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante, inclusive quanto à posse, sem necessidade de ação autônoma. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o alcance dos efeitos retroativos (ex tunc) da nulidade declarada de procuração, substabelecimento e escritura pública, especialmente quanto à devolução da posse do imóvel, e se a boa-fé do adquirente é relevante para a manutenção dos efeitos possessórios. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido estabeleceu que a posse do imóvel era preexistente e desvinculada do título anulado, com origem em cadeia de transmissão possessória comprovada nos autos, o que impede a devolução automática da posse com base na nulidade do título. 6. A análise da origem da posse e da boa-fé dos possuidores demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ não admite a revisão de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, sendo inviável a pretensão do recorrente de alterar as conclusões do tribunal de origem quanto à posse. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.749.891/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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