- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 29/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 29/10/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DANOS MORAIS. BENFEITORIAS. ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se discute nulidade de negócio jurídico, reintegração de posse, condenação por danos morais e ressarcimento de benfeitorias, além de alegações de violação a dispositivos legais e precedentes vinculantes. 2. Na origem, os autores alegaram alienação indevida de imóvel por meio de procuração falsificada, requerendo nulidade do negócio jurídico, reintegração de posse, indenização por danos materiais e morais, e tutela antecipada. A sentença declarou a nulidade da escritura de compra e venda e das averbações, determinou a reintegração de posse e condenou os requeridos ao pagamento de danos morais, mas indeferiu o pedido de indenização por danos materiais. 3. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a nulidade do negócio jurídico e a reintegração de posse, reconheceu a responsabilidade objetiva do tabelião e determinou o perdimento das benfeitorias úteis e voluptuárias realizadas pelos requeridos, mantendo o direito de ressarcimento apenas das benfeitorias necessárias, desde que comprovadas em ação própria. II. Questão em discussão 4. Há seis questões em discussão: (I) saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses apresentadas nos embargos de declaração; (II) saber se o acórdão violou o precedente vinculante do Tema 243 do STJ ao presumir má-fé dos recorrentes; (III) saber se a condenação por danos morais foi fundamentada em responsabilidade civil incompatível com os requisitos legais; (IV) saber se irregularidades contratuais configuram dano moral; (V) saber se o ressarcimento de benfeitorias necessárias deveria ser objeto de liquidação nos próprios autos; e (VI) saber se o acórdão violou dispositivos legais ao determinar o ajuizamento de nova ação para ressarcimento de benfeitorias. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando adequadamente sua decisão, ainda que contrária aos interesses dos recorrentes. 6. A presunção de má-fé dos recorrentes foi baseada em análise fático-probatória, inviável de revisão em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A condenação por danos morais decorreu de ato ilícito comprovado, sendo compatível com os requisitos legais de responsabilidade civil. 8. Irregularidades contratuais podem configurar dano moral, dependendo da gravidade e das circunstâncias do caso concreto. 9. O ressarcimento de benfeitorias necessárias deve ser objeto de ação própria, conforme entendimento do Tribunal de origem, não cabendo revisão em recurso especial. 10. A análise das alegações de violação ao art. 927, III, do CPC e ao precedente do Tema 243 do STJ encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF, devido à deficiência de fundamentação. IV. Dispositivo 11. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.848.382/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
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