- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECONHECIDA NA ORIGEM. APÓLICE PRIVADA (RAMO 68). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO "POOL" DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem para reconhecer a legitimidade passiva de seguradora em ação de indenização por vícios construtivos, quando o acórdão recorrido atesta expressamente tratar-se de apólice privada (Ramo 68) vinculada a seguradora diversa, demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. 2. A revaloração jurídica dos fatos, admitida em sede de recurso especial, pressupõe que a moldura fática delineada no acórdão recorrido seja incontroversa e que o Tribunal a quo tenha atribuído a esses fatos uma consequência jurídica equivocada. Não se confunde, portanto, com a pretensão de infirmar a própria premissa fática assentada na origem com base na análise de ofícios e documentos. 3. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, soberano na análise das provas, concluiu, com base em informações prestadas pela COHAPAR, que os contratos dos autores são apólices de mercado (Fora do SFH), não havendo formação de "pool" de seguradoras, e que a responsável pelos referidos contratos é empresa diversa da demandada. Acolher a tese dos agravantes de que as apólices pertenceriam ao Ramo 66 (Público) encontra óbice intransponível nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Hipótese de improvimento do agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial ante a incidência dos referidos óbices sumulares. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.787.808/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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