- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 17/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 17/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA NÃO EVIDENCIADA. CONTRATO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal reconheceu que não houve violação aos arts. 9º e 10 do CPC, pois as questões de prescrição e ilegitimidade passiva foram suscitadas na contestação, oportunizando contraditório ao autor. A aplicação do princípio da não surpresa não exige que o julgador informe previamente às partes os dispositivos legais aplicáveis. 2. O prazo prescricional ânuo, previsto no art. 206, § 1º, "b", do CC, foi corretamente aplicado, considerando a relação securitária e a ciência inequívoca do fato gerador em janeiro de 2018. A pretensão de reabrir a discussão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. O recorrente não demonstrou o dissídio jurisprudencial de forma adequada, deixando de apresentar cotejo analítico e comprovação formal da divergência, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.868.540/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
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