JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 24/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE ATIVA. DECISÃO-SURPRESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de cobrança de indenização securitária decorrente de roubo de caminhão e semirreboque, com pedido de indenização total do caminhão, lucros cessantes e inversão do ônus da prova. Alegação de pagamento parcial pela seguradora e recusa de cobertura do casco do caminhão. 2. Sentença de primeiro grau extinguiu o feito com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição ânua prevista no art. 206, § 1º, II, do Código Civil. 3. O Tribunal de Justiça confirmou a extinção do processo, inicialmente por prescrição e, após reexame determinado pelo STJ, por ilegitimidade ativa da parte autora, reconhecida de ofício. 4. Recurso especial interposto pela autora, alegando: (i) decisão-surpresa no reconhecimento de ilegitimidade ativa sem prévia manifestação das partes; (ii) ausência de prova da ciência inequívoca da recusa administrativa para fins de prescrição; e (iii) negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento de questões relevantes. 5. A ausência de enfrentamento específico pelo Tribunal de origem sobre a ciência inequívoca da recusa administrativa e sobre a alegação de decisão-surpresa configura negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 6. Na hipótese, o reconhecimento de ilegitimidade ativa de ofício, sem prévia manifestação das partes, configura evidente afronta ao devido processo legal, com violação ao art. 10 do CPC, que veda decisões-surpresa e assegura o contraditório prévio, mesmo em matérias cognoscíveis de ofício. 7. A definição do termo inicial da prescrição ânua em casos de recusa administrativa exige a comprovação da ciência inequívoca pelo segurado, conforme as Súmulas 278 e 229 do STJ, sendo ônus da seguradora demonstrar o recebimento da comunicação de recusa. 8. Recurso especial provido, com o reorno dos autos ao eg. Tribunal de Justiça. (REsp n. 1.980.260/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.)
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