- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 14/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 14/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. IMÓVEL COMUM. EX-CÔNJUGE. USO EXCLUSIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não procede quando o tribunal de origem examina adequadamente todas as matérias pertinentes à controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não resta configurada violação dos artigos 17 e 508 do CPC quando o tribunal de origem reconhece a inexistência de coisa julgada e a presença de interesse processual. 3. A citação válida na ação de extinção do condomínio constitui em mora o ocupante exclusivo do imóvel, servindo como marco inicial para o arbitramento de aluguéis em conformidade com a jurisprudência do STJ. 4. A revisão das conclusões do acórdão estadual quanto à existência de interesse de agir, ausência de coisa julgada e termo inicial da cobrança exigiria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.933.396/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
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