- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2026
- Data de publicação
- 12/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 12/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUEL. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM, ALUGUÉIS E DESPESAS DE IPTU E CONDOMÍNIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ausência de demonstração de vulneração do art. 926 do CPC, deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação analítica do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com base no art. 1.030, V, do CPC. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento e cobrança de aluguel, com pleito de indenização pelo uso exclusivo do imóvel comum e de responsabilidade por despesas de condomínio e IPTU durante a ocupação exclusiva. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, por subsistência da mancomunhão até a partilha e controvérsia sobre o quinhão de cada consorte. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de metade do valor locativo a partir da citação e reconhecer o rateio proporcional de IPTU e condomínio após a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos e de distinção ou superação de precedentes sobre IPTU e condomínio; (ii) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por rejeição dos embargos de declaração sem sanar omissões relevantes; (iii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, por falta de uniformização ou justificativa de superação ou distinção dos julgados sobre responsabilidade por IPTU e condomínio na posse exclusiva; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial acerca da responsabilidade integral por IPTU e condomínio durante a ocupação exclusiva do imóvel por um dos condôminos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual apresentou fundamentação suficiente e os embargos de declaração buscaram a revisão do julgado. 7. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto ao arbitramento de aluguéis e ao rateio das despesas de IPTU e condomínio entre condôminos, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 8. Encontrando-se o acórdão de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula n. 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea a como pela c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC quando o tribunal de origem decide de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de imóvel comum e rateio das despesas de IPTU e condomínio, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, 926, 1.029, § 1º, 1.030, V, 85, § 11; CC, arts. 1.319, 1.315, 582; CF, art. 105, III, a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, 83; STJ, REsp n. 983.450/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/2/2010; STJ, AREsp n. 2.954.555/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025. (AREsp n. 2.411.660/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
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