JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial, que reformou parcialmente a decisão homologatória do plano e do modificativo. 2. A controvérsia envolve a substituição da TR pela Tabela Prática do TJSP como índice de correção, a fixação do termo inicial da carência na data da homologação, a determinação de pagamento integral dos créditos trabalhistas em 30 dias e a exigência de autorização judicial e depósito do produto da venda para alienação de ativo não circulante não previsto no plano, mantendo-se as cláusulas econômicas aprovadas em assembleia. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve ingerência indevida do Poder Judiciário em matérias de conteúdo econômico do plano, em violação aos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se o termo inicial e o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas afrontaram os arts. 54 e 59 da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 142 e 143 da Lei n. 11.101/2005 ao impor autorização judicial, depósito judicial e condicionantes para alienação de ativos; (iv) saber se a cláusula que previa carência contada do trânsito em julgado é potestativa, em violação ao art. 122 do Código Civil; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto à substituição da TR e às condições de pagamento dos créditos trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O índice de correção monetária integra a viabilidade econômica do plano e não pode ser revisto judicialmente, impondo-se o restabelecimento da TR aprovada em assembleia à luz da orientação consolidada do STJ. A definição do termo inicial para pagamento dos créditos trabalhistas está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. As razões do especial sobre alienação de ativos estão dissociadas do fundamento autônomo do acórdão baseado no art. 66 da Lei n. 11.101/2005, atraindo a Súmula n. 284 do STF. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada diante do provimento parcial quanto ao índice de correção. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. É inviável a substituição judicial do índice de correção monetária fixado em plano aprovado em assembleia, por se tratar de matéria de viabilidade econômica, impondo-se o restabelecimento da TR, à luz dos arts. 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005. 2. O termo inicial do prazo para pagamento dos créditos trabalhistas conta-se da concessão da recuperação judicial, conforme interpretação sistemática dos arts. 58 e 61 c/c o art. 54 e o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 3. A condicionante de autorização judicial para alienação de ativo não circulante encontra amparo no art. 66 da Lei n. 11.101/2005; razões recursais dissociadas atraem a Súmula n. 284 do STF." "4. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado diante do provimento parcial quanto ao índice de correção monetária." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 47, 58, 54, 59, 66, 142, 143, 61, 73; Código Civil, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83; STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2024. (REsp n. 1.997.789/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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