JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.182/STJ DO RITO DE RECURSOS REPETITIVOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL)", foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do REsp 1.945.110/RS e REsp 1.987.158/SC (Tema 1182), no rito de recursos repetitivos. 2. "Nos casos em que há discussão acerca de matéria submetida à sistemática do julgamento repetitivo ou da repercussão geral, o recurso integrativo deve ser acolhido para que, atribuindo-se-lhe efeitos modificativos, seja anulado o acórdão embargado e determinada a remessa dos autos à instância de origem, a fim de que se viabilize o juízo de conformação, hoje disciplinado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015 "(EDcl no AgInt no AREsp 2.237.579/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos à origem. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.029.969/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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