- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 13/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/02/2026, p. 13/02/2026
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO REAL DE HIPOTECA. NÃO OCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O ajuizamento tempestivo da execução hipotecária, um ano após instituída a hipoteca, ativou a garantia e evidenciou a ausência de inércia do credor, fixando o vínculo executivo sobre o bem constrito. 2. A cronologia processual demonstra que a execução foi iniciada antes do término do prazo de trinta anos, o que rompe a premissa de inércia necessária à caducidade do direito real de hipoteca. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente os fundamentos relevantes, reconhecendo a inadimplência e a validade da execução, afastando a narrativa de caducidade do gravame e de inexigibilidade do título. 4. O efeito suspensivo decorrente da decisão judicial nos embargos à execução beneficia ambas as partes, sendo desnecessária a renovação do registro de imóveis da hipoteca ao longo da execução hipotecária. 5. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.190.344/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.)
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