- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
Direito civil. Recurso especial. Compensação de dívidas prescritas. Retorno dos autos ao Tribunal de origem. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que autorizou a compensação de valores entre crédito da recorrente e débito do recorrido, mesmo diante da alegação de prescrição do débito. 2. A decisão de primeiro grau havia indeferido o pedido de compensação, fundamentando-se na ausência de comprovação inequívoca do crédito à época da sentença exequenda. 3. O Tribunal estadual reformou a decisão, entendendo que a prescrição atinge apenas a pretensão de cobrança, mas não a existência e validade da obrigação, permitindo a compensação dos valores demonstrados posteriormente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se dívidas prescritas podem ser objeto de compensação, considerando o momento da coexistência das dívidas e a ocorrência da prescrição. III. Razões de decidir 5. A compensação de dívidas opera por força de lei no momento em que coexistem dívidas dotadas de liquidez, exigibilidade e fungibilidade. Dívidas prescritas não são compensáveis por falta do requisito da exigibilidade. 6. A prescrição somente obsta a compensação se consumada antes do momento da coexistência das dívidas. Caso a prescrição ocorra posteriormente, não impede o reconhecimento dos efeitos da compensação já operada. 7. No caso, o Tribunal de origem não analisou se, à época da coexistência das dívidas, a obrigação imputada ao recorrido já estava fulminada pela prescrição, sendo necessário o retorno dos autos para exame dessa questão essencial. IV. Dispositivo Recurso parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à análise do marco temporal da coexistência das dívidas e da ocorrência da prescrição. (REsp n. 2.076.479/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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