JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FRAUDE NA AQUISIÇÃO DE DEBÊNTURES. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que afastou a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures, aplicando as regras gerais de competência territorial, em ação de indenização por perdas e danos decorrentes de suposto esquema fraudulento na aquisição dos títulos. 2. Os recorrentes alegaram violação de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei das Sociedades por Ações, sustentando a prevalência da cláusula de eleição de foro e a natureza contratual da demanda. 3. O acórdão recorrido entendeu que a causa de pedir extrapola os limites contratuais, envolvendo alegações de fraude e atos ilícitos externos ao contrato, o que justifica a aplicação das regras gerais de competência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de eleição de foro prevista na escritura de emissão de debêntures deve prevalecer em ação de indenização por perdas e danos fundamentada em alegações de fraude e atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A cláusula de eleição de foro não prevalece quando a causa de pedir da ação envolve alegações de fraude ou atos ilícitos que extrapolam os limites contratuais, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A aplicação das regras gerais de competência territorial é justificada, especialmente quando a controvérsia não se restringe ao contrato, mas abrange fatos e atos jurídicos externos e anteriores ao negócio jurídico. 7. A escolha do foro do domicílio de um dos réus, nos termos do art. 46, § 4º, do Código de Processo Civil, é legítima e amparada pela legislação processual, especialmente em casos de litisconsórcio passivo com réus domiciliados em diferentes localidades. 8. A norma do art. 53, inciso V, do Código de Processo Civil, que permite a propositura de ação no foro do domicílio do autor em casos de ilícitos civis, é aplicável à hipótese, considerando a alegação de fraude na emissão e aquisição de debêntures. 9. A revisão do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos especiais improvidos. (REsp n. 2.225.690/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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