JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO, EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial. 2. Controvérsia em embargos à execução sobre inexigibilidade do título por exceção do contrato não cumprido, compensação de valores pagos e litigância de má-fé; a sentença julgou parcialmente procedentes os embargos para reconhecer excesso de execução e compensar pagamentos; o acórdão manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração; houve pedido de tutela provisória para efeito suspensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa ao art. 489, § 1, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se incide a exceção do contrato não cumprido do art. 476 do Código Civil para afastar a exigibilidade do título; (iii) saber se, em execução fundada em contrato bilateral, o art. 787 do Código de Processo Civil impõe prova da contraprestação; (iv) saber se a sub-rogação decorrente da penhora de crédito dos arts. 346 e 349 do Código de Processo Civil c/c art. 857 do Código de Processo Civil autoriza compensação até R$ 252.777,80; (v) saber se a extinção da ação de despejo por pagamento, à luz dos arts. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, implica quitação até o montante penhorado; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial demonstrada por cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses relevantes; decisão contrária ao interesse da parte não configura omissão (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 5. A revisão da conclusão sobre a exceção do contrato não cumprido e sobre a distribuição de responsabilidades contratuais demanda reexame de cláusulas e provas, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ; igual óbice se aplica à tese do art. 787 do Código de Processo Civil. 6. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago, fixado em R$ 151.200,00, e sua revisão exigiria novo exame de provas e cláusulas, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; não se reconhece compensação pelo total da penhora. 7. O dissídio não foi demonstrado por falta de cotejo analítico e de exata similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ), ficando ainda prejudicado em face dos óbices sumulares incidentes na alínea a. 8. O pedido de tutela provisória para efeito suspensivo é indeferido por ausência de probabilidade do direito (art. 300 do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia de modo claro e suficiente as questões relevantes. 2. A revisão de conclusões sobre exceção do contrato não cumprido e compensação contratual encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. A sub-rogação limita-se ao valor efetivamente pago e sua ampliação demanda reexame de provas e cláusulas, vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ. 5. O efeito suspensivo ao recurso especial depende da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.029, § 1º, 300, 346, 349, 487, 489, § 1º, IV, 787, 857, 924, II, 925; Código Civil, arts. 346, 476; Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Regimento Interno do STJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 5; STJ/Súmula n. 7; STJ/Súmula n. 83; STJ/Súmula n. 291; STJ/Súmula n. 427; STF/Súmula n. 284; STF/Súmula n. 282; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.107.815/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.106.591/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025. (AREsp n. 2.364.518/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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