JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial. 2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à atualização por juros e correção monetária contratual/legal. A alteração do entendimento demandaria reexame de cláusulas contratuais e a interpretação do título, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial: faltou cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 3. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais, nos termos dos arts. 489 e 1.022 da Lei n. 13.105/2015. 2. O indeferimento de prova pericial por desnecessidade é legítimo, nos termos do art. 370 da Lei n. 13.105/2015, sendo vedado o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A interpretação do título judicial para definir alcance e extensão não viola a coisa julgada, e sua revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e de provas (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O dissídio jurisprudencial exige confronto analítico com demonstração de similitude fática, sob pena de não conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 86, 369, 370, 375, 378, 489, § 1º, III e IV, 1.022, parágrafo único, II, 1.025, 503 e 505. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 381; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.283.053/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.870.557/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025. (AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, incidênc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 09/02/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, 502, 505 e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e deficiência argumentativa quanto à divergência. 2. A cont…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/12/2025

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência do …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 03/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa, considerando que a parte interess…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 01/12/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL; ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de questão de direito e necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia decorre de embargos à execução de tí…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.