- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 502, 505 e 509, inciso I, do Código de Processo Civil, alegando ofensa à coisa julgada e necessidade de liquidação por arbitramento devido à complexidade da conta. 3. Recurso especial adesivo interposto pela parte exequente, alegando violação ao artigo 523, § 1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado pela parte executada não teria caráter de quitação, devendo incidir as penalidades previstas no referido dispositivo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial pode ser admitido para revisar o entendimento da instância de origem sobre a necessidade de liquidação por arbitramento, considerando a complexidade do cálculo; e (ii) saber se o recurso especial adesivo pode ser conhecido diante da inadmissibilidade do recurso especial principal. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme a Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, consolidada na Súmula 83, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há violação à coisa julgada quando o Tribunal de origem conclui ser possível a apuração do valor devido mediante simples cálculo aritmético, dispensando a liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, § 2º, do CPC. 8. A inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do artigo 997, § 2º, III, do CPC. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.725.699/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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