JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. TEMA 1.169/STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. PRESTÍGIO À CELERIDADE E À EFETIVIDADE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em que se alegou violação aos arts. 1.022, I e II, e 1.037, II, do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia central envolve a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da afetação do Tema 1.169/STJ, que trata da indispensabilidade, ou não, de liquidação prévia para o ajuizamento de cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva. 3. A decisão recorrida rejeitou o pedido de sobrestamento do feito, considerando que a liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, e que a questão não se enquadra no Tema 1.169/STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à pendência de trânsito em julgado da decisão que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos, à suspensão anterior do processo pelo Tema 1.169/STJ e à determinação de suspensão nacional dos feitos afetados ao referido tema; e (ii) saber se o cumprimento de sentença poderia prosseguir sem a suspensão do feito, considerando a afetação do Tema 1.169/STJ. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, não configurando negativa de prestação jurisdicional. A irresignação da parte agravante com o resultado do julgamento não caracteriza vício no dever de fundamentação. 6. A liquidação da sentença ocorreu por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de liquidação prévia, o que torna inaplicável o Tema 1.169/STJ ao caso concreto. 7. Ainda que o Superior Tribunal de Justiça venha a decidir pela necessidade de liquidação prévia no julgamento do Tema 1.169/STJ, tal entendimento não alteraria o desfecho do caso, pois a satisfação do crédito decorre de cálculo aritmético, sem complexidade ou necessidade de produção probatória. 8. O acolhimento das alegações do agravante demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.987.983/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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