- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2025
- Data de publicação
- 22/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 17/09/2025, p. 22/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. TEMPESTIVIDADE COMPROVADA NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ANULAÇÃO DOS JULGADOS. ACOLHIMENTO, DOS DECLARATÓRIOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, ante sua intempestividade. II - Alegação de erro material e omissão, porquanto comprovada a tempestividade no momento da interposição do recurso. III - Evidenciados erro material e omissão no julgado embargado, impõe-se a sua anulação. IV - Ao que se tem dos autos, a decisão que inadmitira o recurso especial interposto pelo ora embargante fora publicada no dia 3/5/2024. Desse modo, o agravo em recurso especial é tempestivo, porque o prazo quinzenal, contado em dias úteis, findou-se no dia 27/5/2024, considerados os finais de semanas e feriados, nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, no caso, o feriado municipal do Dia de Nossa Senhora Auxiliadora (24/5/2024) foi devidamente comprovado no ato da interposição do agravo em recurso especial, em atendimento ao disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC, às fls. 786-789. V - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular os acórdãos de fls. 862-867 e 891-897 e a decisão de fl. 804, determinando nova apreciação do agravo em recurso especial. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.714.073/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.