- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO JÁ APRECIADA E RECHAÇADA EM OUTRO FEITO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava negativa de prestação jurisdicional, violação à Lei nº 8.009/90 e inexistência de coisa julgada apta a impedir a discussão sobre a impenhorabilidade de bem de família. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão recorrida incorreu em negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente; e (ii) saber se a análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada demanda reexame de fatos e provas, vedado em sede de recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão recorrida não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo enfrentado de forma clara e suficiente os pontos essenciais da controvérsia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A análise da impenhorabilidade do bem de família e da coisa julgada exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a preclusão consumativa impede a rediscussão da impenhorabilidade do bem de família quando já houve decisão anterior sobre o tema, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 6. A ausência de precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida pela parte agravante reforça a incidência da Súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 7. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.005.242/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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