- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO REVISIONAL E CONDENATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E LUCROS CESSANTES. TEMAS 970 E 971 DO STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA/DIFERIMENTO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS CONHECIDOS EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos contra decisões de inadmissibilidade proferidas em ação revisional e condenatória decorrente de atraso na entrega de imóvel, na qual o Tribunal estadual reduziu os lucros cessantes a 0,5% do valor do imóvel até a entrega das chaves, manteve a condenação por dano moral e aplicou multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos de declaração, cuja legitimidade é aqui impugnada. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) se é admissível a cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes à luz dos Temas 970 e 971 do STJ; (iii) se é cabível a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, ou se deve ser afastada diante da inexistência de caráter protelatório dos embargos de declaração; (iv) se se justificam danos morais em razão do atraso; e (v) se cabem gratuidade de justiça ou diferimento das custas. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta os pontos centrais da controvérsia e fixa parâmetros objetivos para a indenização, ainda que sem capítulo autônomo para todas as teses invocadas. 4. A discussão sobre cumulação de cláusula penal moratória e lucros cessantes, tal como posta, demanda reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas, o que atrai os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; ademais, a solução adotada se harmoniza com as diretrizes dos Temas 970 e 971, consideradas as peculiaridades fixadas. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se presume e somente se justifica diante de demonstração inequívoca de abuso processual ou reiteração de embargos manifestamente infundados. No caso concreto, os embargos de declaração opostos buscaram prequestionar matérias relevantes (Temas 970 e 971/STJ), não se caracterizando intuito protelatório. Reforma-se, portanto, o acórdão recorrido para excluir a penalidade imposta. 6. Os danos morais permanecem quando assentados em premissas fáticas que evidenciam a privação concreta do uso do bem e transtornos relevantes, hipótese que não comporta revaloração probatória em recurso especial. 7. Os pedidos de gratuidade de justiça ou de diferimento das custas encontram óbice na necessidade de revolvimento fático-probatório e, quando pertinente, de interpretação contratual, incidindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 8. Agravos conhecidos. Recursos especiais conhecidos em parte e, nessa extensão, parcialmente providos para excluir a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. (AREsp n. 2.827.410/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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