- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2026
- Data de publicação
- 12/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 09/02/2026, p. 12/02/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. A controvérsia envolve o cálculo da reserva matemática do plano de previdência complementar ao qual aderiu a parte autora e a validade das cláusulas contratuais limitadoras que tratam da matéria. O Tribunal de origem decidiu pela nulidade da cláusula que vedava a restituição das contribuições efetuadas pela participante, considerando-a excessivamente prejudicial e em desconformidade com o artigo 14, III, da Lei Complementar nº 109/2001. 3. A recorrente sustenta que a decisão impugnada partiu de premissas equivocadas sobre a natureza dos benefícios do plano BD-RJU, que não prevê a formação de reserva de poupança individual, e que a restituição das contribuições violaria a Lei Complementar n. 109/2001, além de levantar questões de prescrição e decadência. 4. A decisão monocrática entendeu que a análise da questão demandaria incursão no campo fático-probatório e contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, que anulou cláusula contratual limitadora e determinou a restituição das contribuições vertidas pela participante ao plano de previdência complementar, está em conformidade com o artigo 14, III, da Lei Complementar n. 109/2001, e se a análise do mérito da questão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Outra questão em discussão é a ocorrência de prescrição e decadência, considerando os prazos aplicáveis à pretensão de restituição das contribuições. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, não havendo omissão ou contradição na decisão recorrida. 8. A análise do mérito da questão demanda incursão no campo fático-probatório e contratual, o que é vedado em recurso especial, conforme os enunciados das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7/STJ também prejudica a análise do recurso pela alínea "c" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, pois impede o cotejo analítico necessário para demonstrar a similitude entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. 10. As teses acessórias de prescrição e decadência restam prejudicadas, pois a definição do termo inicial e da natureza do prazo depende diretamente da qualificação jurídica do direito pleiteado, cuja análise está vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.802.389/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.)
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