- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA PARA ATO PROCESSUAL ESPECIFICO. DEFERIMENTO TÁCITO. DESERÇÃO. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMYLA 83. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso e m Exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na deserção, em razão da ausência de comprovação do benefício da gratuidade da justiça para o recurso especial ou do recolhimento em dobro do preparo. 2. A parte agravante alegou que o benefício da gratuidade da justiça, concedido anteriormente para o agravo de instrumento, deveria ser considerado tácito e válido para todos os atos processuais, incluindo o recurso especial. 3. A decisão recorrida considerou que a gratuidade da justiça foi concedida apenas para o agravo de instrumento e que, para o recurso especial, seria necessário novo requerimento ou comprovação específica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o benefício da gratuidade da justiça concedido em fase anterior do processo se estende automaticamente ao recurso especial, sem necessidade de novo pedido ou comprovação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada do superior tribunal de justiça estabelece que a concessão da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos e não se estende automaticamente a outros atos processuais, sendo indispensável requerimento específico e decisão judicial que o defira. 6. A ausência de manifestação expressa sobre o pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, conforme precedentes do STJ. 7. A parte recorrente não comprovou, no momento da interposição do recurso especial, que o benefício da gratuidade da justiça havia sido efetivamente deferido para todos os atos processuais, nem recolheu o preparo em dobro, conforme exigido pelo art. 1.007 do cpc. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do stj, atraindo a incidência da súmula nº 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.854.061/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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