- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 17/11/2025, p. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. EFEITOS NÃO RETROATIVOS. FIRME ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo e da não comprovação do deferimento da gratuidade da justiça no momento da interposição do recurso. 2. A parte agravante alegou hipossuficiência econômica e apresentou documentos que indicam o recebimento de benefício previdenciário, requerendo a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal. 3. A decisão agravada considerou que o pedido de gratuidade foi formulado após a interposição do recurso especial, o que não exime a parte do recolhimento do preparo, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso especial pode retroagir para afastar a deserção decorrente da ausência de recolhimento do preparo. III. Razões de decidir 5. O pedido de gratuidade da justiça formulado após a interposição do recurso não dispensa o recolhimento do preparo já exigido, uma vez que o benefício, ainda que concedido, não possui efeitos retroativos para alcançar encargos processuais anteriores. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de apreciação do pedido de gratuidade da justiça não implica deferimento tácito, sendo necessário que a parte comprove o deferimento do benefício no momento da interposição do recurso. 7. A ausência de comprovação do deferimento da gratuidade da justiça no momento oportuno caracteriza a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula nº 187 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula nº 83 do STJ, tampouco demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.013.912/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)
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