- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. INCOMPATIBILIDADE COM HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO, INCLUINDO CUSTAS NÃO ANTECIPADAS, NO CASO DE REVOGAÇÃO (CPC, ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO). DESERÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante sustentou que a revogação da gratuidade de justiça, por fato superveniente, não poderia retroagir para alcançar obrigações processuais pretéritas. Alegou ainda ausência de intimação prévia sobre a certidão da contadoria e negativa de prestação jurisdicional. 2. A parte agravante requereu o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, o restabelecimento do direito à gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de prazo para recolhimento das despesas processuais antigas e o regular processamento do recurso de apelação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a revogação da gratuidade de justiça pode retroagir para alcançar despesas processuais pretéritas e se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de temas e pedidos expressamente suscitados. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revogação da gratuidade de justiça quando comprovada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência, sendo legítima a exigência de recolhimento das despesas processuais não adiantadas, conforme o art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. O recolhimento do preparo recursal pela parte agravante foi considerado incompatível com a alegação de hipossuficiência, justificando a revogação do benefício e a exigência de recolhimento das despesas processuais pendentes. 6. Não se constatou negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de omissão ou ausência de fundamentação. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de precedentes contemporâneos que sustentem a tese da parte agravante inviabilizam o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.612/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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