JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS LOCAIS. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO, TAMPOUCO PESSOAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em razão da ausência de complementação do preparo recursal, referente às custas judiciais locais previstas na Lei Estadual nº 5.672/92. 2. A parte agravante alegou que o pagamento das custas federais, realizado via sistema GRU-STJ, seria suficiente para a admissibilidade do recurso especial, sustentando que a Resolução 2/2017 do STJ prevaleceria sobre a legislação estadual. 3. A decisão recorrida considerou que a ausência de recolhimento das custas locais, mesmo após intimação para regularização, implica deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimento das custas judiciais locais, após intimação para regularização, acarreta a deserção do recurso especial, mesmo diante do pagamento das custas federais. III. Razões de decidir 5. O preparo recursal, incluindo o recolhimento das custas locais, é pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso especial, conforme o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de complementação do preparo, após intimação, implica deserção do recurso, sendo desnecessária nova intimação ou intimação pessoal, quando o advogado constituído foi regularmente intimado. 7. A Resolução 2/2017 do STJ não afasta a exigência de recolhimento das custas locais previstas em legislação estadual, que devem ser observadas para o processamento do recurso especial perante o Tribunal de origem. 8. No caso concreto, o recorrente foi intimado para complementar o preparo recursal, mas não efetuou o recolhimento das custas locais, limitando-se a alegar que o pagamento realizado via GRU-STJ seria suficiente, o que não afasta a exigência legal. IV. Dispositivo 9. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 2.860.628/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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