JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CITAÇÃO. DUPLICIDADE DE ATOS CITATÓRIOS. VALIDADE DO PRIMEIRO ATO PERFEITO. TEMA REPETITIVO Nº 379/STJ. SÚMULA Nº 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. RECURSO DE EDMEA DE SOUSA BENEDITO 1. O Tribunal de origem, ao reconhecer a validade do primeiro ato citatório realizado por via postal, alinhou-se ao entendimento consolidado no julgamento do REsp nº 1.632.777/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 379/STJ), segundo o qual o prazo para resposta do réu se inicia com a juntada aos autos do aviso de recebimento. 2. A superveniência de segundo ato citatório, determinado por equívoco do juízo e cumprido após o transcurso do prazo para defesa contado do primeiro ato, não possui o condão de invalidar a citação anterior perfeita e acabada, nem de gerar dúvida razoável quanto ao termo inicial do prazo processual. 3. Incide o óbice da Súmula nº 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, impedindo o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. RECURSO DE EDMILSON DE SOUSA BENEDITO 1. As teses defendidas no recurso especial - inépcia da petição inicial e violação do art. 329 do CPC - não foram objeto de análise e deliberação pelo Tribunal de origem, que limitou seu exame à controvérsia sobre a validade dos atos citatórios, caracterizando ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. As razões recursais, por estarem completamente dissociadas dos fundamentos do acórdão combatido, caracterizam deficiência na fundamentação recursal. Aplicação da Súmula nº 284 do STF. 3. Agravos conhecidos para negar provimento aos recursos especiais. (AREsp n. 2.887.855/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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