- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. JUSTO RECEIO DE MOLÉSTIA À POSSE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pela impossibilidade de revisão de premissas fático-probatórias quanto ao interesse de agir e à distribuição do ônus da sucumbência, e nas Súmulas n. 5 do STJ e 283 do STF. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a extinção de ação de interdito proibitório sem resolução de mérito, por ausência de justo receio de moléstia à posse, nos termos do art. 567 do CPC, e condenou os autores ao pagamento dos ônus sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade. 3. O Tribunal de origem concluiu que o réu apenas buscou informações sobre a localização do imóvel, sem praticar atos de turbação ou esbulho, e que os autores não demonstraram o justo receio exigido pelo art. 567 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o justo receio de moléstia à posse foi devidamente demonstrado, justificando o ajuizamento do interdito proibitório; e (ii) saber se, diante da perda superveniente do interesse de agir, os ônus sucumbenciais deveriam ser invertidos ou distribuídos equitativamente, com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem concluiu que os requisitos do art. 567 do CPC, especialmente o justo receio de moléstia à posse, não foram demonstrados, uma vez que o réu apenas buscou informações sobre o imóvel, sem ameaças concretas à posse dos autores. 6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda a análise de matéria probatória em recurso especial. 7. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Tribunal aplicou corretamente o princípio da causalidade, atribuindo aos autores, que deram causa à demanda, o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, majorados na via recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Revisar a conclusão do tribunal de origem sobre a ausência de justo receio de moléstia à posse exige reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 561; 567; 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.538.062/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.156.869/MG, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13.03.2018. (AREsp n. 2.893.898/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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