- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO EFETUADO NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE APÓS INTERPOSIÇÃO REALIZADA APÓS O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE BANCÁRIO. SÚMULA 484/STJ. DESERÇÃO AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em deserção, em demanda de execução de título extrajudicial (penhora de créditos em face de terceiros e alegada sub-rogação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) se aplica a Súmula 484/STJ para afastar a deserção quando o preparo é efetivado no primeiro dia útil subsequente à interposição realizada após o encerramento do expediente bancário; (ii) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022, caput, I e II, e parágrafo único, II, do CPC. 3. A adequação do preparo ao enunciado 484/STJ se verifica quando a interposição do recurso ocorre após o encerramento do expediente bancário e a comprovação do pagamento é efetuada e imediatamente juntada no primeiro dia útil subsequente. 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 5. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, ao qual se nega provimento. (AREsp n. 2.927.148/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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