- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 27/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/11/2025, p. 27/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso dos autos, não houve a comprovação da prévia concessão do benefício da gratuidade de justiça nem formulação de pedido no ato de interposição do recurso, sendo de rigor a ordem de recolhimento em dobro. 2. A concessão da gratuidade de justiça não tem efeito retroativo, de modo que o eventual deferimento do pedido, posterior à interposição do recurso especial, não teria o condão de afastar a pena de deserção. 3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência dominante do STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.126.838/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
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