- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO POR ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. SUSPENSÃO DE JUROS DE MORA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS. 1. Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por empresa de transporte coletivo e por seguradora em liquidação extrajudicial contra decisões que inadmitiram seus apelos, em ação de indenização por danos morais decorrentes de atropelamento de pedestre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível, na via especial, a revisão do valor fixado a título de danos morais; (iii) cabe a dedução do seguro obrigatório (DPVAT) da indenização arbitrada; e (iv) a condição de liquidação extrajudicial da seguradora impõe a suspensão dos juros de mora. 3. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, embora em sentido contrário aos interesses da parte, examina e decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 4.A jurisprudência do STJ admite a revisão do valor da indenização por danos morais apenas em hipóteses excepcionais de exorbitância ou irrisoriedade, o que não se configura quando o montante é fixado com base nas peculiaridades fáticas do caso concreto, como a gravidade das lesões e suas sequelas. A alteração dessa conclusão demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. É incabível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização fixada exclusivamente a título de danos morais, por se tratar de verba de natureza distinta e sem cobertura pelo referido seguro obrigatório. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. A tese referente a suspensão dos juros de mora em virtude da liquidação extrajudicial da seguradora carece do indispensável prequestionamento, pois não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 7. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos. (AREsp n. 2.930.664/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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