- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRANSPORTE COLETIVO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E CÍVEL. CULPA CONCORRENTE RECONHECIDA À LUZ DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. REDUÇÃO. INCABÍVEL. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO NO CASO. EMBARGOS OPOSTOS COM FIM DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à tese suscitada pela parte. Precedentes. 2. Segundo o art. 935 do Código Civil, a responsabilidade civil é independente da criminal, salvo quando reconhecida expressamente, na esfera penal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese, em que houve mero arquivamento de inquérito policial. Precedentes. 3. Rever a conclusão quanto à existência de culpa concorrente depende do reexame de provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas. 5. A exclusão da dedução do valor referente ao seguro DPVAT não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus, inserindo-se na interpretação jurídica dos consectários da condenação, conforme entendimento pacificado pelo STJ, a teor da Súmula 246/STJ. 6. Nos casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ, sendo inaplicável o art. 407 do Código Civil à hipótese. 7. É indevida a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC quando os embargos de declaração são opostos com o propósito regular de prequestionamento, ausente intuito protelatório. 8. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada nos embargos de declaração. (REsp n. 2.161.552/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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