- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRAS DE INFRAESTRUTURA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado na alegação de violação aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015, em ação indenizatória por atraso em obras de infraestrutura de loteamento. A parte recorrente sustentou omissões no acórdão estadual, buscando a anulação do julgado para novo exame das matérias suscitadas em embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de análise de pontos relevantes suscitados em embargos de declaração; (ii) verificar se o exame das matérias deduzidas no recurso especial demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão julgador estadual enfrentou de forma fundamentada as questões submetidas, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 4. A revisão das conclusões adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. A mera transcrição de dispositivos legais e súmulas, desacompanhada da demonstração concreta de como a análise recursal prescindiria da reapreciação fática, não configura impugnação específica apta a superar os óbices de admissibilidade. 6. A jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o inadimplemento contratual, consistente em atraso na entrega de imóvel, não gera, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais, cujo exame igualmente demanda incursão no acervo probatório. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.953.407/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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