JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTA CONTRATUAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao reconhecer relação de consumo entre as partes e aplicar a inversão do ônus da prova, sustentando que a recorrida, pessoa jurídica atuante no ramo imobiliário, não se enquadra como destinatária final dos serviços contratados, inexistindo vulnerabilidade que justifique a aplicação do CDC. 2. Alegação de negativa de vigência ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, por omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de argumentos relevantes sobre acréscimos de obra, serviços adicionais, necessidade de compensação de valores e ajustes verbais que alterariam o prazo de conclusão da obra. 3. Decisão recorrida fundamentou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, além de afastar as alegações de omissão e contradição quanto à multa contratual e ajustes verbais, destacando a ausência de provas que sustentassem as teses da parte agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a multa contratual, considerando os argumentos da parte agravante e a necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada pela Corte de origem, que reconheceu a relação de consumo e a vulnerabilidade da parte recorrida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 6. A inversão do ônus da prova foi aplicada com base no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da parte recorrida, não havendo falar em omissão. 7. A alegação de omissão quanto aos acréscimos de obra, serviços adicionais e ajustes verbais foi afastada, pois o acórdão enfrentou expressamente essas questões, fundamentando a impossibilidade de compensação e a ausência de respaldo contratual. 8. A revisão das conclusões da Corte de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 9. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese sem necessidade de reanálise fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.955.792/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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