- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alegava violação aos artigos 2º, 3º e 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) e 458 do Código Civil. 2. A decisão agravada entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial com base na modulação de efeitos do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF) e na instituição do Núcleo de Justiça 4.0, julgando prejudicados os recursos especial e extraordinário. 3. A parte agravante sustentou a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a intervenção da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, com base no art. 109, I, da Constituição Federal, art. 45 e art. 124 do Código de Processo Civil, e art. 1º-A da Lei nº 12.409/2011, além de defender a superação do entendimento do REsp nº 1.091.393/SC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste, primeiramente, em delimitar o objeto da controvérsia e, em seguida, saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a matéria decidida pelo Acórdão recorrido. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem está dissociada do objeto do processo, pois o Acórdão recorrido e o recurso especial não trataram do interesse da Caixa Econômica Federal e do conflito de competência entre a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Reconhecida a nulidade da decisão agravada por não estar adstrita aos limites da controvérsia, deve-se passar diretamente ao exame dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. 6. Segundo a matéria fática definida pelas instâncias ordinárias até o presente momento, o objeto do processo é um seguro habitacional, e não um mútuo habitacional vinculado ao FCVS. Assim, o Acórdão recorrido, ao decidir sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor, está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre a matéria, o que impede o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. 7. A análise da controvérsia sobre a presença ou não dos requisitos para a inversão do ônus da prova esbarra na Súmula 7 do STJ, pois demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial. 8. A parte agravante não demonstrou a divergência jurisprudencial, pois não apresentou cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, conforme exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, além de a questão demandar o reexame de provas, por incidência da Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.740.302/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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