- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ACERCA DO CONTEÚDO NORMATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSTABILIDADE DO SISTEMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados, da intempestividade do recurso e da necessidade de reexame de fatos e provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, sendo necessário que as teses jurídicas e os dispositivos legais apontados como violados tenham sido efetivamente debatidos no acórdão recorrido. Ausência de prequestionamento, mesmo de forma implícita, impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 5. A intempestividade do recurso foi reconhecida pelo Tribunal de origem, que constatou o protocolo fora do prazo legalmente estabelecido, sem comprovação de falha no sistema ou de protocolo antes da meia-noite. 6. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.969.563/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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