- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade. 2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário. III. Razões de decidir 4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC. 5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal. 6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.882.074/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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