- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 113, 187 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTENTE. SÚMULA 282/STF. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional, prequestionamento ficto e inaplicabilidade da Súmula 7/STJ à tese sobre o termo inicial dos juros de mora em obrigação ilíquida. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) 4. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os fundamentos fáticos e jurídicos da ação monitória, valorou o laudo pericial, redefiniu os juros moratórios e fixou o termo inicial de juros e correção, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por ausência dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão dos embargos de declaração afirmou a inexistência de vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade, consignando que não há obrigação de o julgador "descer a detalhes mínimos" e que a fundamentação pode ser sucinta, desde que suficiente. 6. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 7. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 8. Não houve enfrentamento específico dos arts. 113, 187 e 422 do Código Civil - interpretação dos negócios jurídicos, abuso de direito e boa-fé objetiva -, tal como alegado pela recorrente, o que justifica a aplicação dos referidos enunciados de súmula. 9. No contexto, a conclusão do Tribunal de origem decorreu da valoração do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial contábil conclusivo e das circunstâncias contratuais (vigência, reajustes, faturamento e pagamentos), que fundamentaram a qualificação de obrigação positiva e líquida com vencimento certo. 10. A pretensão recursal de rediscutir se a obrigação seria ilíquida, incerta ou inexigível - para afastar o caput do art. 397 e aplicar seu parágrafo único - implica revolvimento do acervo fático-probatório, vedado na via especial. 11. Incidência de entendimento consolidado do STJ de fixar o termo inicial dos juros moratórios na data do vencimento das obrigações contratadas como positivas e líquidas. Do mesmo modo, em ação monitória, a data do vencimento da dívida líquida e com termo certo permanece como termo inicial dos juros. 12. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ. IV. Dispositivo 13. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.979.579/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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