- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/03/2026
- Data de publicação
- 05/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. COBRANÇA DE MENSALIDADE INADIMPLIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MORA EX RE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexistente violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não se confundindo negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária ao interesse da parte. 2. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova escrita para aparelhar a ação monitória, à efetiva prestação dos serviços educacionais e à regularidade da juntada de documentos implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. O acórdão recorrido que fixou o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária na data do vencimento da obrigação, por se tratar de dívida líquida com vencimento certo (mora ex re), está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.238.987/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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