JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL NA COMARCA DE ORIGEM. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de intempestividade. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, sustentando a existência de feriado local na comarca de origem como justificativa para a contagem do prazo recursal. 3. A decisão recorrida considerou que o recurso especial foi interposto fora do prazo legal, uma vez que o feriado local alegado não suspendeu o prazo recursal na sede do Tribunal de Justiça, onde o recurso foi protocolizado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de feriado local na comarca de origem pode suspender o prazo recursal para a interposição de recurso especial, quando este é protocolizado na sede do Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A tempestividade do recurso especial deve ser aferida com base no calendário de funcionamento do Tribunal de Justiça onde o recurso é protocolizado, sendo irrelevante a existência de feriado municipal em comarcas do interior. 6. A ausência de comprovação de suspensão do expediente forense ou feriado na sede do Tribunal de Justiça torna intempestivo o recurso interposto após o prazo legal. 7. A aplicação da Súmula 322 do STF reforça que recursos apresentados fora do prazo legal não devem ter seguimento. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido. (AREsp n. 3.011.697/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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