JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/11/2025
Data de publicação
13/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182 DO STJ. REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 DO STJ. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO DA CORTE. ÓBICE DA SUMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, em ação revisional de contrato bancário, visando à limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central. 2. A parte agravante alegou equívoco na aplicação da Súmula 83/STJ, divergência jurisprudencial sobre a possibilidade de revisão dos juros em casos de significativa discrepância em relação à taxa média de mercado e desvantagem exagerada ao consumidor, além da inaplicabilidade das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito. 3. A decisão recorrida considerou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que entende que a taxa média de mercado é um referencial útil, mas não um limite obrigatório, e que a abusividade dos juros deve ser analisada caso a caso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e se há elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada sobre a abusividade dos juros remuneratórios. III. Razões de decidir 5. A parte agravante não impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um referencial útil para avaliar a abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui um limite obrigatório. A análise da abusividade deve considerar as peculiaridades do caso concreto. 7. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do tribunal está em consonância com a decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.000.256/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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