- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2025
- Data de publicação
- 13/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 10/11/2025, p. 13/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO CUJO DÉBITO SE HABILITOU. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial e adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) existência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) possibilidade de reforma da decisão recorrida diante da jurisprudência consolidada do STJ sobre competência em caso de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proferido pela Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica contra empresa em recuperação judicial não caracteriza conflito de competência com o juízo recuperacional. (AgInt nos EDcl no CC n. 193.535/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 7/3/2024). 4. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ, pois o entendimento adotado no acórdão recorrido está alinhado à orientação dominante do STJ sobre o tema. 5. Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, relativa à natureza jurídica do contrato que deu origem ao montante habilitado, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.031.281/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
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