JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
18/11/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/11/2025, p. 18/11/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA 115/STJ. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme dispõe a Súmula 115/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 1936568/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 25/11/2021; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe de 22/8/2022; AgRg no AREsp n. 1.860.405/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 25/8/2022; AgRg no AREsp 592.921/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015. 2. A ausência de procuração ou da respectiva cadeia de substabelecimento que outorga poderes ao subscritor do recurso para a instância superior impõe a intimação da parte para regularizar a representação processual, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do apelo. 3. No caso concreto, verifica-se que o recorrente não procedeu, no ato de interposição do recurso endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, à juntada de procuração para o fim de demonstrar os poderes do advogado subscritor. Embora regularmente intimada para sanar o vício, a parte permaneceu inerte e não regularizou a representação processual. 4. A juntada extemporânea da procuração, após a interposição do recurso e em momento posterior à intimação, não tem o condão de sanar a falha na representação processual, em razão da preclusão consumativa. Ademais, o instrumento de mandato juntado nos autos principais não viabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial perante o Tribunal Superior. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.698.815/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, REPDJEN de 28/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
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