- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de procuração nos autos. 2. O agravante alegou que o vício seria sanável e que a procuração foi juntada no momento da interposição do agravo regimental, invocando o princípio da primazia do julgamento de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se recurso interposto por advogado sem procuração nos autos pode ser conhecido, considerando o disposto na Súmula 115/STJ e a alegação de que o vício seria sanável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado inexistente, conforme o disposto na Súmula 115/STJ. 5. A parte foi regularmente intimada para sanar o vício de representação processual, mas permaneceu inerte, não cumprindo a exigência no prazo assinalado. 6. A regularização extemporânea da representação processual não produz efeitos, atraindo a preclusão temporal, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Na instância especial, é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme Súmula 115/STJ. 2. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento dentro do prazo legal impede o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único; STJ, Súmula 115. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 848.265/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024, DJe de 11.09.2024; STJ, AgRg no HC 781.634/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023, DJe de 03.03.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.963.206/RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 22.12.2025. (AgRg no AREsp n. 3.076.408/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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