- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2025
- Data de publicação
- 12/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/12/2025, p. 12/12/2025
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRETENSÃO DE EXERCÍCIO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE EM RELAÇÃO A IMÓVEL QUE JÁ ERA OBJETO DE DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM HERDEIROS DO FALECIDO DO PRIMEIRO MATRIMÔNIO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO INSTITUTO. EXTINÇÃO COM O FALECIMENTO DA BENEFICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento ao agravo de instrumento, em ação de inventário, no qual o recorrente pleiteava o reconhecimento de direito real de habitação sobre imóvel no qual sua falecida esposa exercia o referido direito. 2. O Tribunal estadual fundamentou sua decisão na natureza personalíssima e intransferível do direito real de habitação, que se extingue com o falecimento do beneficiário, além de considerar a existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela, o que afastaria o direito invocado pelo recorrente. 3. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de que os temas tidos por omissos foram enfrentados no acórdão recorrido. 4. O Tribunal estadual admitiu o recurso especial e deferiu efeito suspensivo em petição apartada. 5. Há três questões em discussão: saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à alegada inexistência de copropriedade do imóvel objeto da controvérsia, com impacto na legitimidade para o exercício do direito de habitação; (ii) a interpretação do art. 1.831 do Código Civil deve assegurar ao recorrente o direito real de habitação no imóvel que serviu de residência ao casal, apesar do falecimento da cônjuge supérstite e das particularidades registradas no acórdão recorrido; e (iii) há divergência jurisprudencial relevante quanto ao alcance do direito real de habitação do cônjuge sobrevivente, em hipóteses de novas uniões e de copropriedade, à luz da função social da moradia e da proteção conferida pelo ordenamento. 6. O Tribunal estadual não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou os temas tidos por omissos, com fundamentação clara e precisa, ainda que contrária aos interesses do recorrente. 7. O direito real de habitação, previsto no art. 1.831 do Código Civil, é de natureza personalíssima, vitalícia e intransferível, extinguindo-se com o falecimento do beneficiário. 8. A existência de copropriedade preexistente entre a falecida esposa do recorrente e os filhos do primeiro marido dela impede o reconhecimento do direito real de habitação ao recorrente, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ. 9. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.180.641/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
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